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title: Como fica a telemedicina no plano de saúde para sua clínica? - Blog ClinicWeb
description: Entenda se sua clínica médica pode fazer teleconsultas pelo plano de saúde e saiba tudo o que você precisa para garantir esse atendimento.
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# Como fica a telemedicina no plano de saúde para sua clínica?

 18 de julho de 2023

 Bruno Pereira

Ter uma [opção de atendimento por telemedicina](https://clinicweb.com.br/teleconsulta-medplus/) é essencial para muitas especialidades médicas hoje. Com a tecnologia disponível, essa é uma expectativa dos pacientes e uma séria tendência da medicina do futuro.

Como sabemos, [a telemedicina já está transformando os atendimentos](https://clinicweb.com.br/telemedicina-transformando-os-atendimentos/) por todo o país — não como uma substituta do atendimento presencial, mas como um excelente complemento para oferecer tratamentos mais completos, acessíveis e efetivos.

Mas muitos médicos ainda têm a dúvida: como funciona o teleatendimento no caso do plano de saúde? Os convênios têm alguma regulação no que diz respeito à teleconsulta?

Continue sua leitura e saiba mais sobre a **telemedicina no plano de saúde**:

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## O que a ANS determina para a telemedicina no plano de saúde?

Em 2020, as principais entidades da área da saúde determinaram a possibilidade da realização de teleconsultas em forma emergencial com a pandemia da covid-19. A ideia era permitir que o atendimento a pacientes continuasse, mesmo em um cenário de isolamento social.

Mas a telemedicina foi além de simplesmente servir como um paliativo para lidar com um momento de crise. Ela ampliou os horizontes do atendimento médico, tornou a medicina mais acessível e criou a possibilidade para que profissionais da saúde acompanhassem seus pacientes de forma ágil e efetiva, mesmo a distância.

**Leia também:** [**Como utilizar a telemedicina nas especialidades médicas?**](https://clinicweb.com.br/a-telemedicina-nas-especialidades-medicas/)

Isso fez com que as mesmas entidades que declararam a telemedicina como uma ferramenta emergencial retornassem o assunto para torná-la disponível mesmo depois do fim da crise do coronavírus.

A **Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)** está entre essas organizações. No [comunicado 98, publicado no Diário Oficial da União](https://www.unimed.coop.br/site/documents/1329788/9266883/Edicao205.22.pdf/ac6a37b2-2399-4e00-dd3a-a7a6dc99b546?t=1671212605280#:~:text=COMUNICADO%20ANS%20N%C2%BA%2098%2C%20DE%2015%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202022&text=Os%20servi%C3%A7os%20de%20atendimento%20por,modalidade%20de%20atendimento%20n%C3%A3o%20presencial.) (DOU) em dezembro de 2022, a entidade determinou a continuidade do atendimento online — mas sem ser uma obrigatoriedade nos planos de saúde. Entenda melhor:

Segundo o comunicado da ANS:

> *Os serviços de atendimento por meios tecnológicos de comunicação à distância não se caracterizam como novos procedimentos, mas, tão somente, como* ***uma modalidade de atendimento não presencial****. *

Dessa forma, por não ser considerada um “novo procedimento”, **a telemedicina fica sob as mesmas regulamentações dos demais processos atendidos pelos planos de saúde**. Isso inclui a cobertura obrigatória já prevista na regulamentação da ANS, assim como os prazos máximos de atendimento e as cobranças.

No entanto, a agência esclarece: “As operadoras não estão obrigadas a disponibilizar prestadores que ofertem atendimento na modalidade de telessaúde”. Assim, você ainda pode optar por não ter telemedicina em sua clínica.

A nota aponta, ainda:

> *Todavia, será obrigatória a cobertura da telessaúde quando a operadora possuir, em sua rede prestadora, profissional habilitado para o atendimento por meio remoto e este ocorrer em comum acordo com o beneficiário, observada a legislação vigente e o disposto nos normativos infralegais editados por cada conselho profissional ou pelo Ministério da Saúde. *

Ou seja, se um médico que oferece atendimento presencial e a distância combinar uma teleconsulta com o paciente, **o plano de saúde é obrigado a cobrir**. 

Isso só vale, é claro, quando paciente e profissional estiverem de acordo na possibilidade de uma consulta online. 

Se o paciente pedir uma consulta presencial, ou se o médico determinar que essa forma de atendimento é necessária para determinado caso, a operadora continua na obrigação de pagar de acordo.

A nota também regula que as operadoras devem cobrir procedimentos diagnósticos de cobertura obrigatória que tenham sido recomendados por médicos [por meio de **prescrições eletrônicas**](https://clinicweb.com.br/receita-medica-digital/), que muitas vezes são necessárias na telemedicina. 

Isso significa, na prática, que a prescrição digital — se feita com recursos tecnológicos considerados válidos — tem o mesmo valor de uma prescrição física, em um receituário de papel.

A nota ainda indica que “o oferecimento da telessaúde deve também atender às regras de contratualização e de Troca de Informações em Saúde Suplementar (Padrão TISS)”. Isso significa que o preenchimento das tabelas segue da mesma forma, independente da modalidade de atendimento — seja ele presencial, seja por telemedicina.

- *Confira um* [*sistema de gestão para clínicas médicas com faturamento TISS integrado*](https://clinicweb.com.br/faturamento-tiss/)*.*

Finalmente, o comunicado afirma que o trabalho por telemedicina no plano de saúde também deve seguir as determinações dos conselhos profissionais e o cumprimento de leis específicas. Vamos entrar nesse assunto no próximo tópico.

- [**Confira o comunicado 98 da ANS na íntegra.**](https://www.unimed.coop.br/site/documents/1329788/9266883/Edicao205.22.pdf/ac6a37b2-2399-4e00-dd3a-a7a6dc99b546?t=1671212605280#:~:text=COMUNICADO%20ANS%20N%C2%BA%2098%2C%20DE%2015%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202022&text=Os%20servi%C3%A7os%20de%20atendimento%20por,modalidade%20de%20atendimento%20n%C3%A3o%20presencial.)

## Qual legislação sua clínica deve seguir para realizar o teleatendimento?

A ANS determina que para atender telemedicina em plano de saúde é preciso seguir a regulamentação e a legislação corrente. A agência menciona algumas leis específicas, que abordaremos aqui.

A primeira menção é ao [Marco Civil da Internet, lei n.º 12.965, de 23 de abril de 2014](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm). Essa legislação estabelece “princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil”. Ela trata de temas diversos, mas o principal para sua clínica é o respeito à privacidade.

Na sequência, a ANS fala sobre a [Lei do Ato Médico, lei n.º 12.842, de 10 de julho de 2013](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12842.htm). Ela determina direitos e deveres do profissional de medicina — e a menção da ANS significa que todos esses elementos também devem ser seguidos durante uma teleconsulta.

Temos ainda a [Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), lei  n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm). Ela trata, especificamente, do direito das pessoas à privacidade e ao controle de suas informações. É essencial conhecer muito bem essa lei para o exercício da medicina em todas as situações — telemedicina, atendimentos presenciais e até na gestão da clínica.

**Leia mais:** [**Tudo sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: como adaptar a LGPD em clínicas médicas?**](https://clinicweb.com.br/lei-geral-de-protecao-de-dados-o-que-e-e-quais-sao-os-impactos-na-area-da-saude/)

O comunicado da ANS também fala sobre o [Código de Defesa do Consumidor, lei  n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20prote%C3%A7%C3%A3o%20do%20consumidor%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.,48%20de%20suas%20Disposi%C3%A7%C3%B5es%20Transit%C3%B3rias.). Essa lei trata de especificidades no atendimento a clientes em qualquer área e deve ser seguida em todos os atendimentos.

Por fim, a ANS aborda a [Lei do Prontuário Eletrônico, lei nº. 13.787, de 27 de dezembro de 2018](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13787.htm), que deve ser aplicada “nas hipóteses cabíveis”, ou seja, quando a clínica utilizar o prontuário eletrônico para registrar a teleconsulta.

Essa lei estabelece a regulamentação do uso de sistemas informatizados para “a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente”. 

Já falamos muito aqui, em nosso blog, sobre a importância dessa ferramenta — principalmente na telemedicina, pois ela otimiza muito o trabalho do médico e permite que ele ofereça uma atenção mais completa ao paciente durante a consulta.

**Leia também:** [**8 vantagens de usar o prontuário eletrônico**](https://clinicweb.com.br/8-vantagens-de-usar-o-prontuario-eletronico/)**.**

### **O que o Conselho Federal de Medicina fala sobre a telemedicina?**

Além das leis específicas, o comunicado da ANS também menciona resoluções do  Conselho Federal de Medicina (CFM), e uma clínica que pretende realizar telemedicina por plano de saúde precisa conhecer o que o CFM fala sobre o assunto.

A [resolução **CFM nº. 2314 de 20 de abril de 2022**](https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cfm-n-2.314-de-20-de-abril-de-2022-397602852), publicada no Diário Oficial da União (DOU) em maio de 2022, determina que “a telemedicina, em tempo real on-line (síncrona) ou off-line (assíncrona), por multimeios em tecnologia, é permitida dentro do território nacional, nos termos desta resolução”.

Ela também deixa claras regulações que devem ser seguidas nesse sentido, destacando a importância da segurança de “dados e imagens dos pacientes, constantes no registro do prontuário”. 

Para isso, regula-se obedecer às normas padrão pertinentes “à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações”.

Nesse sentido, vale conferir também o que determina a LGPD, que já mencionamos anteriormente.

A resolução ainda reforça a necessidade do registro da teleconsulta em um prontuário físico ou eletrônico, dando detalhes sobre o processo.

Ela indica também as diferentes formas de telemedicina, que vão além da teleconsulta. Deixa claro ainda que a telemedicina não tem função de substituir o atendimento presencial:

> *A consulta presencial é o padrão ouro de referência para as consultas médicas, sendo a telemedicina ato complementar.*

Outro ponto importante é em que todo atendimento dessa forma “o paciente ou seu representante legal  deverá autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados por meio de (termo de concordância e autorização) consentimento, livre e esclarecido, enviado por meios eletrônicos ou de gravação de leitura do texto com a concordância”.

- [**Confira a resolução CFM n.º 2314 na íntegra**](https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cfm-n-2.314-de-20-de-abril-de-2022-397602852)**.**

### **Qual é a lei federal que regula a telemedicina?**

Depois do fim da pandemia, o Senado Federal aprovou [**a Lei n.º 14.510, de 27 de dezembro de 2022**](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14510.htm) que trata da telessaúde como um todo, substituindo ou mudando o texto de leis anteriores que tratavam do assunto.

Ela afirma que “a telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal”.

A partir disso, ela deve obedecer certos princípios:

- I - autonomia do profissional de saúde
- II - consentimento livre e informado do paciente
- III - direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado
- IV - dignidade e valorização do profissional de saúde
- V - assistência segura e com qualidade ao paciente
- VI - confidencialidade dos dados
- VII - promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde
- VIII - estrita observância das atribuições legais de cada profissão
- IX - responsabilidade digital

Ela também deixa claro que o profissional de saúde tem total liberdade e independência de decidir se usará ou não a telessaúde.

Além disso, determina que cabe aos conselhos federais a “normatização ética” com os detalhes sobre como a telemedicina pode ser aplicada.

A regulamentação cita também as mesmas leis já citadas pela ANS, como padrão para atendimentos digitais e deixa claro que qualquer teleatendimento só pode ocorrer com “consentimento livre e esclarecido do paciente”

- [**Confira a Lei n.º 14.510 na íntegra.**](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14510.htm)

Para saber mais sobre os desafios da telemedicina como um todo, leia: [**O que é telemedicina e o que mudou nas teleconsultas no pós-pandemia?**](https://clinicweb.com.br/telemedicina-transforma-sua-clinica-ou-consultorio/)

## Como otimizar a teleconsulta e facilitar o cumprimento das demandas da telemedicina no plano de saúde?

A telemedicina já é uma prática aplicada por várias clínicas em todo o Brasil. E as melhores experiências têm sido as que contam com a tecnologia para otimizar esse processo.

Hoje, já há [sistemas de gestão médica que oferecem funções integradas de teleconsulta](https://clinicweb.com.br/teleconsulta-medplus/), com elementos como:

- Garantia de segurança de dados de acordo com a LGPD.
- Conectividade com a agenda médica.
- Integração com o prontuário eletrônico, para registrar a consulta de acordo com o que é exigido por lei e com facilidades para o médico.
- [Disponibilidade de prescrição digital](https://conteudo.clinicweb.com.br/prescricao-eletronica-de-medicamentos-um-beneficio-do-prontuario-eletronico) para facilitar a indicação de tratamento para o paciente.
- [Assinatura digital registrada com atenção às exigências legais](https://conteudo.clinicweb.com.br/assinatura-digital-prontuario-medplus).
- E mais!

É o caso do [sistema para clínicas e consultórios médicos ClinicWeb](https://clinicweb.com.br/), que acompanha sempre o que há de mais moderno na área de saúde.

Além disso, vale a pena também [contar com laudos a distância](https://clinicweb.com.br/como-fazer-laudo-medico-a-distancia/), que permitem uma atenção ainda maior em acompanhamentos por teleconsulta.

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